Ata Notarial
Você sabe para que serve?
Em regra, a Ata Notarial serve para constituir prova dos fatos e o Tabelião é uma testemunha cujos fatos terão fé pública. Estamos falando de pré constituição dos fatos!
A Ata Notarial está prevista na Lei 8.934/1994, e importa dizer que o Tabelião, a pedido do requerido, vai ao local analisa os fatos, mediante a sua percepção, sem nenhum juízo de valor. Também, no artigo 335, CPC, prevê a Ata Notarial como instrumento de pre constituição de prova.
Nesse contexto, a Ata Notarial pode ser de fé de vida (muito utilizada junto ao INSS quando o beneficiário, idoso se encontra acamado); de assuntos, por exemplo, relacionados a vazamento em edifícios ou outros danos de natureza estrutural; para usucapião, comprovar o estado de um imóvel na entrega das chaves; comprovar o conteúdo da existência de sites na internet, etc.
Logo, a Ata Notarial, por meio do Tabelião, lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou, por seus próprios sentidos e sem juízo de valor ou conclusão servindo de prova pré constituída para demonstrar a existência ou modo de existir de algum fato jurídico.
Para realizar o requerimento, bem como o registro da Ata Notarial, basta o interessado se dirigir ao Cartório de Notas localizado na cidade onde os fatos o ocorreram, munido de seus documentos pessoais (RG e CPF) mais a ocorrência que originou a necessidade que originou a requerer a lavratura da Ata Notarial.
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